Se a Constituição Federal de 1988 é extensa como nenhuma outra que a antecedeu, a Constituição Estadual de 1989 extrapola quaisquer expectativas. São 44 dispositivos com extraordinário nível de detalhamento: 18 longos artigos no capítulo da educação (CE 1989, Art. 215 a 232) e 26 outros em diferentes partes do texto8.
Com tal quantidade de artigos, a Constituição Estadual de 1989 acaba por ser pródiga em casuísmos e promessas. Coerente com o momento político do país, reflete em muitas de suas passagens a presença de corporações profissionais, cujo poder organizativo acaba por lograr êxito em fazer valer direitos que não seriam efetivados em momento posterior.
A presença do espírito da Constituição Federal de 1988 sobre o texto de 1989 é inegável. Nove de seus artigos são incorporados, no todo ou em parte, ao capítulo da educação (CF 1988, Art. 205 a 211, 213 e 214 e CE 1989, Art. 215, 217, 218, 219, 221, 227, 230 e 231). Assim, há um tratamento comum relativo ao direito à educação, a boa parte dos princípios, deveres e orientações gerais sobre o sistema de ensino. Também há uma sintonia no entendimento de temas passíveis de controvérsia, a exemplo do ensino religioso e da abertura à transferência de recursos públicos à iniciativa privada.
Uma análise mais detida de todas as passagens relativas à educação permite notar que a aproximação entre as duas cartas está presente no capítulo específico da matéria, mas não nos demais trechos da Constituição Estadual, onde a criatividade se revela em plenitude. Vale observar ainda que determinados conteúdos do texto federal muitas vezes estão dispersos entre partes que não necessariamente expressam a mesma organicidade do texto original. Noutras palavras, o texto estadual faz uma colcha de retalhos de idéias que na Carta Magna do país possuem coerência interna e traduzem um processo de discussão que foi sendo depurado ao longo dos debates da Constituinte.
Enquanto no texto federal há um artigo explícito sobre a educação como “direito de todos e dever do Estado” (CF 1988, Art. 205), na carta estadual esta noção está dispersa. O “direito de todos” é mencionado no início da Constituição no título dedicado à participação popular e aparece associado ao “ensino de 1° e 2° graus9” (CE 1989, Art. 10), expressão sequer usada na Constituição de 1988. Não há no texto referência explícita ao dever do Estado, embora exista um dispositivo que traduz uma concepção de educação, assim como inúmeras atribuições delegadas ao Estado neste campo. Diz-se que “A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CE 1989, Art. 215).
Quase todos os princípios da Carta de 1988 aparecem nesse mesmo artigo, sob a forma de “diretrizes básicas” (CF 1988, Art. 206, I, III, IV, V, VI, VII e CE 1989, Art. 215, I a VI), às quais são acrescentadas uma série de outras da lavra dos constituintes estaduais (CE 1989, Art. 215, VII a XII). Aqui, cabe um destaque à proposta de um conjunto de penduricalhos a serem inseridos no currículo – desde ‘noções de diretos humanos, defesa civil, regras de trânsito, sexologia até a inclusão de matérias sobre cooperativismo e associativismo no currículo das escolas de 1° e 2° graus, assim como disciplinas propriamente ditas, como OSPB10, História, Geografia, Educação Artística (CE 1989, Art. 215, § 1° a 3°).
A presença do espírito da Constituição Federal de 1988 sobre o texto de 1989 é inegável. Nove de seus artigos são incorporados, no todo ou em parte, ao capítulo da educação (CF 1988, Art. 205 a 211, 213 e 214 e CE 1989, Art. 215, 217, 218, 219, 221, 227, 230 e 231). Assim, há um tratamento comum relativo ao direito à educação, a boa parte dos princípios, deveres e orientações gerais sobre o sistema de ensino. Também há uma sintonia no entendimento de temas passíveis de controvérsia, a exemplo do ensino religioso e da abertura à transferência de recursos públicos à iniciativa privada.
Uma análise mais detida de todas as passagens relativas à educação permite notar que a aproximação entre as duas cartas está presente no capítulo específico da matéria, mas não nos demais trechos da Constituição Estadual, onde a criatividade se revela em plenitude. Vale observar ainda que determinados conteúdos do texto federal muitas vezes estão dispersos entre partes que não necessariamente expressam a mesma organicidade do texto original. Noutras palavras, o texto estadual faz uma colcha de retalhos de idéias que na Carta Magna do país possuem coerência interna e traduzem um processo de discussão que foi sendo depurado ao longo dos debates da Constituinte.
Enquanto no texto federal há um artigo explícito sobre a educação como “direito de todos e dever do Estado” (CF 1988, Art. 205), na carta estadual esta noção está dispersa. O “direito de todos” é mencionado no início da Constituição no título dedicado à participação popular e aparece associado ao “ensino de 1° e 2° graus9” (CE 1989, Art. 10), expressão sequer usada na Constituição de 1988. Não há no texto referência explícita ao dever do Estado, embora exista um dispositivo que traduz uma concepção de educação, assim como inúmeras atribuições delegadas ao Estado neste campo. Diz-se que “A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CE 1989, Art. 215).
Quase todos os princípios da Carta de 1988 aparecem nesse mesmo artigo, sob a forma de “diretrizes básicas” (CF 1988, Art. 206, I, III, IV, V, VI, VII e CE 1989, Art. 215, I a VI), às quais são acrescentadas uma série de outras da lavra dos constituintes estaduais (CE 1989, Art. 215, VII a XII). Aqui, cabe um destaque à proposta de um conjunto de penduricalhos a serem inseridos no currículo – desde ‘noções de diretos humanos, defesa civil, regras de trânsito, sexologia até a inclusão de matérias sobre cooperativismo e associativismo no currículo das escolas de 1° e 2° graus, assim como disciplinas propriamente ditas, como OSPB10, História, Geografia, Educação Artística (CE 1989, Art. 215, § 1° a 3°).
A Constituição Federal focaliza o dever do Estado em um artigo que contém sete incisos e três parágrafos (CF 1988, Art. 208). Na Constituição Estadual os dispositivos sobre a matéria duplicam. São dezoito incisos e quatro parágrafos (CE 1989, Art. 218). Percebe-se através desse exemplo o quanto a Carta de 1989 é pródiga em comprometer o Poder Público com iniciativas que geram despesas não previstas pelos legisladores.
O financiamento da educação é tratado nos mesmos termos da Constituição Federal, definindo-se a vinculação de recursos “em montante nunca inferior a vinte e cinco por cento da arrecadação” (CF 1988, Art. 212 e CE 1989, Art. 216). Desse total, é prevista destinação específica às universidades, através de aplicação mensal de nunca menos de um quinto do Orçamento da educação “em despesas de capital do ensino superior público do Estado do Ceará’ (CE 1989, Art. 224). A questão dos recursos aparece ainda na determinação de que o Poder Público assegure “ensino público e gratuito a todos, através de programas sociais devidamente orçados, vedado o uso de salário-educação” (CE 1989, Art. 218, XVII). Sobre o assunto cabe ainda lembrar que prevê-se a destinação de recursos públicos ao setor privado nos mesmos termos da Constituição Federal, como é possível verificar no artigo que trata do assunto (CE 1989, Art. 231)
O texto estabelece orientações para o sistema estadual de ensino (CE 1989, Art. 217 e 218), prevendo assistência técnica e financeira do Estado aos municípios (CE 1989, Art. 217 e 227 § 1°). Aos municípios, conforme já determinado na Constituição de 1988, cabe responsabilizar-se “prioritariamente, pelo ensino fundamental, devendo manter e/ou expandir o atendimento às crianças de zero a seis anos” (CE 1989, Art. 227). Ao Poder Público Estadual cabe a responsabilidade “pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito” devendo este adotar “providências para sua progressiva universalização” (CE 1989, Art. 228, § 1°).
A Constituição de 1989 antecipa dois importantes temas do debate sobre educação nos anos subseqüentes à sua promulgação – a eleição de diretores e a municipalização do ensino (CE 1989, Art. 220 e 232). Em ambos os casos prevê-se posterior regulamentação através de legislação específica, o que, de fato, ocorre.
Importantes temas do texto de 1989 são ainda: o ensino superior, destacado em 6 artigos (CE 1989, Art. 219, 221 a 225, 231, § 2° e 7°), a educação das pessoas portadoras de deficiências (CE 1989, Art. 229) e o magistério (CE 1989, Art. 154, XV, Art. 226). O texto também chama atenção por outras particularidades. Para citar algumas, vale mencionar os dispositivos sobre: escolas rurais (CE 1989, Art. 231, § 6°), escolas técnicas agrícolas (CE 1989, Art. 231, § 8°), escolas preparatórias profissionalizantes (CE 1989, Art. 218, § 4°), classes de alfabetização (CE 1989, Art. 218, § 2°), sistema de ensino de tempo integral (CE 1989, Art. 227, § 3°), educação não diferenciada para ambos os sexos (CE 1989, Art. 276), implantação do setor Mulher e Educação na estrutura organizacional da SEDUC (CE 1989, Art. 276, § 2°), política educacional, currículos e calendários escolares incluídos na política agrícola do Estado (CE 1989, Art. 317, 3), Escola Técnica Estadual de Itapipoca (CE 1989, ADCT, Art. 33).
Esses são apenas alguns entre os muitos conteúdos sobre os quais a educação se destaca na Constituição Estadual de 1989. O inventário, com efeito, é amplo. Fica como tema para posterior aprofundamento investigar em que medida tantas promessas vieram, ou não, a ser efetivadas.
O financiamento da educação é tratado nos mesmos termos da Constituição Federal, definindo-se a vinculação de recursos “em montante nunca inferior a vinte e cinco por cento da arrecadação” (CF 1988, Art. 212 e CE 1989, Art. 216). Desse total, é prevista destinação específica às universidades, através de aplicação mensal de nunca menos de um quinto do Orçamento da educação “em despesas de capital do ensino superior público do Estado do Ceará’ (CE 1989, Art. 224). A questão dos recursos aparece ainda na determinação de que o Poder Público assegure “ensino público e gratuito a todos, através de programas sociais devidamente orçados, vedado o uso de salário-educação” (CE 1989, Art. 218, XVII). Sobre o assunto cabe ainda lembrar que prevê-se a destinação de recursos públicos ao setor privado nos mesmos termos da Constituição Federal, como é possível verificar no artigo que trata do assunto (CE 1989, Art. 231)
O texto estabelece orientações para o sistema estadual de ensino (CE 1989, Art. 217 e 218), prevendo assistência técnica e financeira do Estado aos municípios (CE 1989, Art. 217 e 227 § 1°). Aos municípios, conforme já determinado na Constituição de 1988, cabe responsabilizar-se “prioritariamente, pelo ensino fundamental, devendo manter e/ou expandir o atendimento às crianças de zero a seis anos” (CE 1989, Art. 227). Ao Poder Público Estadual cabe a responsabilidade “pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito” devendo este adotar “providências para sua progressiva universalização” (CE 1989, Art. 228, § 1°).
A Constituição de 1989 antecipa dois importantes temas do debate sobre educação nos anos subseqüentes à sua promulgação – a eleição de diretores e a municipalização do ensino (CE 1989, Art. 220 e 232). Em ambos os casos prevê-se posterior regulamentação através de legislação específica, o que, de fato, ocorre.
Importantes temas do texto de 1989 são ainda: o ensino superior, destacado em 6 artigos (CE 1989, Art. 219, 221 a 225, 231, § 2° e 7°), a educação das pessoas portadoras de deficiências (CE 1989, Art. 229) e o magistério (CE 1989, Art. 154, XV, Art. 226). O texto também chama atenção por outras particularidades. Para citar algumas, vale mencionar os dispositivos sobre: escolas rurais (CE 1989, Art. 231, § 6°), escolas técnicas agrícolas (CE 1989, Art. 231, § 8°), escolas preparatórias profissionalizantes (CE 1989, Art. 218, § 4°), classes de alfabetização (CE 1989, Art. 218, § 2°), sistema de ensino de tempo integral (CE 1989, Art. 227, § 3°), educação não diferenciada para ambos os sexos (CE 1989, Art. 276), implantação do setor Mulher e Educação na estrutura organizacional da SEDUC (CE 1989, Art. 276, § 2°), política educacional, currículos e calendários escolares incluídos na política agrícola do Estado (CE 1989, Art. 317, 3), Escola Técnica Estadual de Itapipoca (CE 1989, ADCT, Art. 33).
Esses são apenas alguns entre os muitos conteúdos sobre os quais a educação se destaca na Constituição Estadual de 1989. O inventário, com efeito, é amplo. Fica como tema para posterior aprofundamento investigar em que medida tantas promessas vieram, ou não, a ser efetivadas.
9 Embora a Constituição Federal de 1988 já adotasse a nova designação de Ensino Fundamental e Médio, a Carta Estadual conservou a nomenclatura da Constituição de 1967.
10 Organização Social e Política Brasileira.
10 Organização Social e Política Brasileira.
Documentos de política educacional no Ceará: império e República/Organização: Sofia Lerche Vieira e Isabel Maria Sabino de Farias; colaboração: Delane Lima Nogueira...[et al.]. – Brasília; Instituto nacional de Estudos e pesquisas Educacionais AnísioTeixeira, 2006.