quinta-feira, 7 de julho de 2011

A educação na Constituição do Estado do Ceará de 1891

                    A Constituição Estadual de 1891 apresenta cinco dispositivos que tratam direta ou indiretamente da educação. É definida como atribuição do Congresso “legislar sobre a instrução pública em todos os seus graus” (CE 1891, Art. 19, § 11). O direito do voto é assegurado apenas àqueles que sabem ler e escrever (CE 1891, Art. 73). Do mesmo modo, o alistamento de estrangeiros para participar das eleições municipais é restrito aos que saibam ler e escrever (CE 1891, Art. 76). São também abordados os temas da liberdade de ensino (CE 1891, Art. 85, § 4º.) e da gratuidade (CE 1891, Art. 95), princípios que estiveram presentes em praticamente todas as constituições republicanas. O tema da “liberdade de ensino”, de conotação histórica ímpar para a educação brasileira, é elemento chave na compreensão da legislação nacional e local.
                          Essa expressão aparentemente singela traduziu ao longo do tempo uma das grandes antinomias da educação4 – o conflito entre o público e o privado. Seu ápice se expressou na polêmica travada entre publicistas e privatistas a partir da Constituição de 1946, prolongando-se pelas décadas seguintes do século XX, através do debate em torno da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei N° 4.024/61).
                                Face ao exposto, há de se supor que a “liberdade de ensino” referida na Constituição Estadual de 1891 reporta-se ao direito da oferta de ensino privado. É interessante notar que o tema é tratado em um contexto mais amplo uma vez que o artigo fala de “liberdade profissional e de ensino, sem ofensa à moral e sem prejuízo da segurança e higiene pública” (CE 1891, Art. 85, § 4º. Grifo nosso). Aqui, cabe assinalar uma característica da época, onde o tema aparece associado à moral, à segurança e à higiene.
                       Quanto à questão da gratuidade, assim como já visto em relação à liberdade de ensino, trata-se de um tema recorrente na política educacional brasileira. Assim, seu aparecimento na Constituição Estadual de 1891 não surpreende. A primeira Constituição Federal, de 1824, já afirmara que “a instrução primária” seria “gratuita a todos os cidadãos” (CF 1824, Art. 179, Inc. XXXII), matéria sobre a qual a Constituição Federal de 1891 silencia. Não cabe aqui analisar a distância entre proclamar e realizar, mas vale mencionar que a promessa de gratuidade não é absoluta. A matéria restringe-se à educação primária e sob as “condições e pelo modo que a lei estabelecer” (CF 1824, Art. 95). Ou seja, trata-se de uma afirmação que necessitaria ser regulamentada por lei complementar.
                          É verdade que a Constituição de 1891 não chega a ser pródiga em termos de quantidade de artigos apresentados. Abre caminho, entretanto, para identificar a presença de temas de grande relevância para a educação em nosso país como a liberdade de ensino e a gratuidade. Por isso mesmo é oportuno conhecê-la e aprofundá-la.

4 LUZURIAGA, Lorenzo (1960). Diccionario de pedagogía. Buenos Aires: Editorial Losada S.A.

By Coleção Documentos da educação Brasileira (Sofia LercheVieira e Isabel Maria Sabino de Farias

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