A Constituição Estadual de 1947 toma o texto nacional de 1946 como inspiração, dele incorporando muitos artigos. Semelhante tendência pode ser detectada nas constituições estaduais de 1935 e 1945, onde grande parte das orientações é idêntica. Exemplos nesse sentido são os dispositivos sobre direito à educação (CE 1947, Art. 144), atribuições do Estado e dos Municípios, liberdade à iniciativa particular (CE 1947, Art. 167) e ensino religioso (CE 1947, Art. 168, V).
Existem, contudo, algumas diferenças substantivas entre as duas constituições. A afirmação da gratuidade, princípio importante da Constituição de 1946, não aparece na Constituição Estadual de 1947. O texto estabelece apenas que “o ensino primário é obrigatório” (CE 1947, Art. 149), cabendo ao Estado e aos Municípios “a todos proporcionar os meios de adquirirem gratuitamente instrução primária e profissional (CE 1947, Art. 148). É de se supor que entre esses meios, esteja a oferta de “ensino gratuito a estudantes provadamente pobres em estabelecimentos particulares que forem subvencionados pelo Estado” (CE 1947, Parágrafo Único). Ou seja, em lugar da oferta pública para todos, concede-se aos pobres a possibilidade de um acesso através da iniciativa particular. Assim esclarece o artigo que trata do papel do Estado na oferta de educação:
“O Estado instituirá pelos órgãos competentes e pelo Conselho Técnico de Educação, o seu sistema educativo, mantendo estabelecimentos oficiais e subvencionando os particulares de ensino primário, secundário, normal, normal-rural, profissional e superior, dentro das diretrizes gerais do plano de educação nacional” (CE 1947, Art. 147)
Como se vê, o texto constitucional cearense referenda o subsídio estatal ao setor privado, antecipando de certa forma determinação que vai se configurar com maior clareza apenas no texto da LDB de 1961. Ainda a respeito de subvenções, cabe lembrar a previsão de não cobrança de “taxas e emolumentos aos estudantes provadamente pobres dos cursos normal, secundário e superior dos estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados” (CE 1947, Art. 156). Para os estudantes de maior destaque, são previstos, inclusive prêmios e bolsas de estudos (CE 1947, Art. 156, Parágrafo Único).
As diferenças entre as duas constituições não se limitam ao tema da subvenção ao ensino privado pelo Estado. Também é oportuno registrar outros aspectos inovadores, a exemplo da idéia de uma escola itinerante para alfabetizar os moradores de sítios e fazendas (CE 1947, Art. 149, § 3º). Merecem registro ainda as considerações acerca de um o ensino profissional “ministrado a menores já alfabetizados, em escolas profissionais rurais (...) localizadas nos principais centros de produção agrícola, e em escolas de artes e ofícios que” seriam “criadas nas cidades de mais de cinco mil habitantes em que houvesse predominância de ocupações artesanais” (CE 1947, Art. 140). Outro aspecto peculiar ao texto cearense diz respeito ao ensino rural, quando estabelece que “as escolas típicas rurais que forem instaladas em prédios construídos mediante auxílio financeiro da União serão preenchidas de preferência, por professoras diplomadas em Escolas Normais Rurais” (CE 1947, Art. 154).
A Constituição Estadual de 1947 traduz um momento significativo da educação no Ceará. Incorpora elementos do espírito redemocratizador que marca os anos subseqüentes ao Estado Novo, explicitando expectativas acerca do papel do Estado no campo escolar. Como os demais textos constitucionais, representa uma amostra interessante das contradições próprias da educação nacional e local.
As diferenças entre as duas constituições não se limitam ao tema da subvenção ao ensino privado pelo Estado. Também é oportuno registrar outros aspectos inovadores, a exemplo da idéia de uma escola itinerante para alfabetizar os moradores de sítios e fazendas (CE 1947, Art. 149, § 3º). Merecem registro ainda as considerações acerca de um o ensino profissional “ministrado a menores já alfabetizados, em escolas profissionais rurais (...) localizadas nos principais centros de produção agrícola, e em escolas de artes e ofícios que” seriam “criadas nas cidades de mais de cinco mil habitantes em que houvesse predominância de ocupações artesanais” (CE 1947, Art. 140). Outro aspecto peculiar ao texto cearense diz respeito ao ensino rural, quando estabelece que “as escolas típicas rurais que forem instaladas em prédios construídos mediante auxílio financeiro da União serão preenchidas de preferência, por professoras diplomadas em Escolas Normais Rurais” (CE 1947, Art. 154).
A Constituição Estadual de 1947 traduz um momento significativo da educação no Ceará. Incorpora elementos do espírito redemocratizador que marca os anos subseqüentes ao Estado Novo, explicitando expectativas acerca do papel do Estado no campo escolar. Como os demais textos constitucionais, representa uma amostra interessante das contradições próprias da educação nacional e local.
Documentos de política educacional no Ceará: império e República/Organização: Sofia Lerche Vieira e Isabel Maria Sabino de Farias; colaboração: Delane Lima Nogueira...[et al.]. – Brasília; Instituto nacional de Estudos e pesquisas Educacionais AnísioTeixeira, 2006.
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