quinta-feira, 7 de julho de 2011

A educação na Constituição do Estado do Ceará de 1967

      A Constituição Estadual de 1967 não acrescenta diferenças substantivas ao texto federal. De uma maneira geral tende a repetir seus artigos com variações ínfimas. Dela são incorporados todos os princípios, assim como dispositivos diversos, alguns dos quais cabe mencionar: a liberdade de ensino, com a abertura à concessão de “amparo técnico e financeiro às instituições educativas, inclusive com a distribuição de bolsas de estudo, na forma da lei” (CF 1967, Art. 176, § 2° e CE 1967, Art. 135, I) . Também merece registro a admissão de acumulação de cargos que inclui várias aberturas a professores (CF 1967, Art. 99 e CE 1967, Art. 91).
      Ressalte-se que quanto à idéia de educação como “direito de todos”, a Constituição Estadual de 1967 está mais próxima do texto de 1946 que da Constituição Federal de 1967 (CF 1946, Art. 166, CF 1967, Art. 176 e CE 1967, Art. 134). Não há aqui referência à educação como um “dever do Estado”, o que não deixa de ser um registro digno de nota, na medida em que justamente nesta matéria o texto estadual parece projetar-se para além da Constituição Federal. Este é o caso do subsídio ao ensino privado, cujo avanço pode ser detectado na explicitação em trecho sobre o assunto: “Os estabelecimentos particulares de ensino que forem subvencionados pelo Estado deverão proporcionar ensino gratuito a estudantes pobres, em número e pela forma determinados em lei” (CE 1967, Art. 140). Ao que parece, esta é a abertura que faltava ao setor privado para avançar ainda mais em matéria controversa como a concessão de bolsas de estudos às escolas particulares. Tal prática representaria importante mecanismo de clientelismo político em que o Estado se omitiria do dever da oferta, delegando ao setor particular uma oferta de má qualidade.
      Adotando os mesmos princípios “estabelecidos no Título IV da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional” a Constituição Estadual define outros que lhe são peculiares. O exame dos dispositivos sobre a matéria revela três aspectos inovadores, quais são sejam: a idéia de distribuição dos investimentos em educação “segundo critério geográfico das regiões educacionais, e de acordo com a sua densidade demográfica”; a adoção de “critério de proporcionalidade quanto aos diversos graus de ensino na prioridade seguinte: primário, médio e superior” nas despesas orçamentárias com educação; e, a vinculação das “dotações destinadas a auxiliar entidades educacionais”, reservando-se obrigatoriamente trinta por cento “ao ensino técnico-profissional e vinte por cento ao ensino normal” (CE 1967, Art. 135, II, III e IV, respectivamente).
Algumas outras especificidades da Constituição Estadual de 1967 são: a estabilidade de funcionários concursados após dois anos (CE 1967, Art. 92), assim como a remoção de professores primários, salvo por promoção e “a pedido ou por conveniência do serviço, mediante proposta do Conselho Estadual de Educação” (CE 1967, Art. 139). Para finalizar, cabe mencionar ainda um último detalhe, referente ao papel do Estado na promoção da cultura. A orientação geral é semelhante à da Constituição Federal que, define o “amparo à cultura” como um dever do Estado (CF 1967, Art. 180). Inova, porém, a carta estadual ao definir que o Estado auxiliaria “os cientistas, os inventores, os escritores, os artistas e os pesquisadores na efetivação de empreendimentos de interesse coletivo, e, anualmente, através da Secretaria de Estado competente” concederia “prêmios a trabalhos científicos, literários, artísticos e de pesquisas, classificados em concursos” a serem promovidos “diretamente ou em colaboração com outras entidades” (CE 1967, Art. 137). Se tal dispositivo viesse a ser efetivado, representaria uma verdadeira festa para a intelectualidade. Como de outras vezes, contudo, a vontade do legislador não veio a ser posta em prática.
      A análise da Constituição Estadual de 1967 revela que esta guarda muitas semelhanças com a Constituição Federal do mesmo ano, apresentando poucos elementos originais. Nesse sentido, se não traz avanços significativos, também não se pode afirmar que registre retrocessos, como seria de se esperar de um texto concebido durante a vigência da ditadura.

Documentos de política educacional no Ceará: império e República/Organização: Sofia Lerche Vieira e Isabel Maria Sabino de Farias; colaboração: Delane Lima Nogueira...[et al.]. – Brasília; Instituto nacional de Estudos e pesquisas Educacionais AnísioTeixeira, 2006.

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