A Constituição Estadual de 1892 praticamente repete o conteúdo do texto anterior referente à educação. É mantida a atribuição do Congresso para legislar sobre a instrução pública (CF 1892, Art. 29, Inc. 5o.). Diferentemente do texto de 1891, a Carta de 1892 não especifica se esta competência refere-se a “todos os graus” da instrução pública.
Uma novidade do texto de 1892 diz respeito à vitaliciedade do magistério primário e secundário. Com efeito, trata-se de privilégio que se estende a outras áreas, como a magistratura e a justiça e que já estava em vigor antes da aprovação da matéria, como é possível depreender do artigo que trata do assunto: "continua garantido, em sua plenitude, o direito de vitaliciedade dos magistrados, professores primários e secundários e serventuários da justiça, além do caso do artigo 72" (CE 1892, Art. 133 – Grifo nosso).
Em termos semelhantes à Carta de 1891 em relação à admissão de servidores públicos por concurso para a primeira nomeação (CE 1891, Art. 97), a Constituição Estadual de 1892 posiciona-se pelo mesmo procedimento, mas faz do provimento de diretores de instrução pública e da Escola Normal uma exceção à regra, ao lado de outros cargos (CE 1892, Art. 150).
A Constituição de 1892 retoma dois importantes temas já tratados na Constituição Estadual de 1891: a liberdade de ensinar e aprender (CE 1892, Art. 144) e a gratuidade da instrução primária (CE 1892, Art. 132). É oportuno mencionar algumas diferenças entre o tratamento desses conteúdos nas constituições em foco. O texto de 1892 traz importante acréscimo no que se refere à gratuidade da instrução primária, a ela incorporando "o ensino elementar das artes e ofícios".Uma novidade do texto de 1892 diz respeito à vitaliciedade do magistério primário e secundário. Com efeito, trata-se de privilégio que se estende a outras áreas, como a magistratura e a justiça e que já estava em vigor antes da aprovação da matéria, como é possível depreender do artigo que trata do assunto: "continua garantido, em sua plenitude, o direito de vitaliciedade dos magistrados, professores primários e secundários e serventuários da justiça, além do caso do artigo 72" (CE 1892, Art. 133 – Grifo nosso).
Em termos semelhantes à Carta de 1891 em relação à admissão de servidores públicos por concurso para a primeira nomeação (CE 1891, Art. 97), a Constituição Estadual de 1892 posiciona-se pelo mesmo procedimento, mas faz do provimento de diretores de instrução pública e da Escola Normal uma exceção à regra, ao lado de outros cargos (CE 1892, Art. 150).
No que se refere ao tratamento dispensado à liberdade de ensino, tema já abordado em nosso ensaio sobre o texto de 1891 (Ver: Constituição Estadual de 1891, desta coleção) há também algo de novo a notar. Aqui, diferentemente do que se vê na Carta Magna anterior, não se fala apenas na liberdade de ensinar, mas também de aprender, como se vê na passagem que dispõe sobre o assunto: "É garantida a liberdade de aprender e ensinar, sem ofensas à moral e sem prejuízo da segurança e higiene pública" (CE 1892, Art. 144). Sobre o possível caráter inusitado dos termos associados à "liberdade de ensino", vale lembrar a importância de ter uma compreensão histórica da questão. Articular educação à moral, segurança e higiene não é algo estranho ao contexto da época.
Como se pode verificar, embora a Constituição de 1892 não chegue a dispensar uma atenção especial à educação, os artigos nela inscritos evidenciam a relevância dos mesmos para o período, mostrando seu significado histórico para a educação no Brasil e no Ceará.
Documentos de política educacional no Ceará: império e República/Organização: Sofia Lerche Vieira e Isabel Maria Sabino de Farias; colaboração: Delane Lima Nogueira...[et al.]. – Brasília; Instituto nacional de Estudos e pesquisas Educacionais AnísioTeixeira, 2006.
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