quinta-feira, 7 de julho de 2011

A educação na Constituição Política do Estado do Ceará de 1935

      A Constituição Estadual de 1935 absorve o espírito da Constituição Federal, dela incorporando diversos conteúdos. Esta sintonia é visível nos dispositivos sobre dever do Estado (CE 1935, Art. 112), direito à educação (CE 1935, Art. 149), criação de conselhos normativos para a educação (CE 1935, Art. 152), ensino religioso (CE 1935, Art. 153), vinculação de receitas (CE 1935, Art. 156), fundos de educação (CE 1935, Art. 157), ensino em língua pátria (CE 1935, Art. 150, d), concurso público como forma de ingresso no magistério oficial (CE 1935, Art. 158) e obrigação de oferta de ensino primário gratuito por empresas com mais de 50 empregados (CE 1935, Art. 120).
      O texto de 1935 destaca-se ainda por um conjunto significativo de temas que revelam peculiaridades da educação cearense. Em primeiro lugar, chama atenção a criação de “conselhos técnicos” como “órgãos autônomos em cooperação com os poderes do Estado” (CE 1935, Art. 72). Tal organização é prevista para as áreas de Assistência Social, Educação, Cultura, Ordem Econômica e Financeira.
      Outro aspecto inovador é a criação de um Departamento de Ensino Rural (CE 1935, Art. 113, Parágrafo Único) para o qual são previstos recursos financeiros (CE 1935, Art. 116, § 1°). Talvez seja por força de tal preocupação que se tenha viabilizado a criação das escolas normais rurais, cujos prédios ainda hoje integram o parque escolar estadual, a exemplo da Escola de Ensino Fundamental Moreira de Souza, em Juazeiro.
A gratuidade do ensino para alunos pobres é uma preocupação do texto de 1935. Está expressa em dispositivos relativos à destinação de parte do fundo de educação para “auxilio a alunos necessitados, mediante o fornecimento gratuito de material escolar, bolsa de estudo, assistência alimentar, dentaria e medica, e para vilegiaturas”, bem como na isenção de cobrança de “taxas e emolumentos dos estudantes provadamente pobres dos cursos primário, secundário e superior dos estabelecimentos de ensino oficial ou oficializados” (CE 1935, Art. 115, § 2º e 3°).
A atenção ao financiamento, expressa na Constituição Estadual de 1935 começa a anunciar importante definição que se explicitará em textos posteriores – o dever do Estado. Tal dimensão pode ser detectada no artigo que atribui percentuais distintos de aplicação de recursos por parte do Estado e dos Municípios, cabendo a estes aplicar 10% de suas receitas e àquele 20%. Outro aspecto referente à matéria a mencionar é que “os auxílios concedidos pelo governo do Estado e do Município aos estabelecimentos de ensino serão dados, de preferência, sob a forma de dotações destinadas a bens patrimoniais” (CE 1935, Art. 116, § 2°)
      Alguns dispositivos tratam especificamente da questão do magistério. Como se viu antes, o concurso público é matéria comum à Constituição Federal e à Estadual. Entretanto, a vitaliciedade e inamovibilidade dos professores (CE 1935, Art. 119, § 2°) é uma peculiaridade do texto cearense. Outro aspecto interessante é a intenção de preservar a estabilidade de professores também na escola particular, como se vê no requisito de que “os estabelecimentos de ensino particular, para serem reconhecidos pelo Estado, ou equiparados aos institutos oficiais, devem, durante todo o tempo do seu funcionamento, assegurar a estabilidade dos professores, que tenham mais de dois anos de serviço e proporcionar-lhes remuneração condigna, inclusive no período de férias” (CE 1935, Art. 117).
      A análise empreendida revela uma presença significativa da educação na Constituição de 1935. Esta tendência traduz uma aspiração social manifesta a partir dos anos trinta passa, quando as demandas por escolarização passam a se materializar de forma mais objetiva do que em momentos anteriores da história. É nesse cenário que o papel do Estado na oferta de serviços educacionais vai, aos poucos, tomando corpo. Texto e contexto, assim, articulam-se mutuamente, ainda que a Constituição expresse muito mais uma vontade de mudar do que a própria mudança.

Documentos de política educacional no Ceará: império e República/Organização: Sofia Lerche Vieira e Isabel Maria Sabino de Farias; colaboração: Delane Lima Nogueira...[et al.]. – Brasília; Instituto nacional de Estudos e pesquisas Educacionais AnísioTeixeira, 2006.

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