quinta-feira, 7 de julho de 2011

A educação na Constituição Política do Estado do Ceará de 1921

      A educação é matéria incipiente na Constituição Estadual de 1921. As atribuições da Assembléia Legislativa são mantidas, sendo sua competência privativa “decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes pertencentes ao Estado”, especialmente aquelas referentes à “instrução pública” (CE 1921, Art. 24, f). Uma novidade é o estabelecimento de atribuições relativas ao Município, sendo definida como competências das Câmaras Municipais “criar escolas de instrução primária e profissional, reservando para este serviço dez por cento, pelo menos, de suas rendas” (CE 1921, Art. 94, § 13). Tal dispositivo, retomado na Constituição Estadual de 1925, anteciparia o importante tema do financiamento da educação, que somente viria a ser tratado na Constituição Federal de 1934.
      Os demais artigos referentes à educação na Constituição Estadual de 1921 repetem assuntos tratados em textos anteriores: a proibição do voto aos analfabetos (CE 1921, Art. 107, § 1o.) e a excepcionalidade concedida aos “diretores de ensino” no que se refere à exigência de concurso público como mecanismo de ingresso ao serviço público (Ce 1921, Art. 114, § 1o.).
      Em termos de conteúdos relativos à educação, a Constituição Estadual de 1921 encontra-se aquém de outros instrumentos legais concebidos no período, a exemplo do Regulamento da Instrução Primária do Estado do Ceará (1905) e do Regimento Interno das Escolas Públicas do Ensino Primário (1915), que preparam o terreno para as reformas que irão ser propostas nos anos subseqüentes. Configura-se, assim, um hiato entre o Legislativo e as mudanças que começam a se manifestar no Ceará.

Documentos de política educacional no Ceará: império e República/Organização: Sofia Lerche Vieira e Isabel Maria Sabino de Farias; colaboração: Delane Lima Nogueira...[et al.]. – Brasília; Instituto nacional de Estudos e pesquisas Educacionais AnísioTeixeira, 2006.

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