quinta-feira, 7 de julho de 2011

A educação na Constituição do Estado do Ceará de 1945

      A Constituição Estadual de 1945 guarda estreita sintonia com o texto federal de 1937, tendência que já se expressara em relação às cartas que lhe antecederam em âmbito nacional (1934) e local (1935). O espírito desta carta, com efeito, é tributário da Constituição do Estado Novo, onde prevalece a orientação de um Estado compensatório, voltado para o atendimento aos “mais necessitados”, como já se viu em passagem anterior deste ensaio. Tal tendência pode ser percebida textualmente no artigo que trata da “educação integral da prole” como “o primeiro dever e o direito natural dos pais”. Em tal contexto, “o Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular” (CF 1937 e CE 1945, Art. 125).
      O ensino público, nessa perspectiva exerce uma função suplementar, devendo o Estado assegurar “em conseqüência, à infância e à juventude, a que faltarem recursos necessários à educação em instituições particulares, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais, fundando instituições de ensino em todos os graus” (CF 1937, Art. 129 e CE 1945, Art. 125, Parágrafo Único).
      Em termos idênticos são também tratadas questões como a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino primário, antes discutida (CF 1937, Art. 130 e CE 1945). Coincidência semelhante não ocorre, contudo, em relação ao ensino religioso que permanece “freqüência facultativa” na Constituição Estadual (CE 1945, Art. 127).
      Assim como há dispositivos comuns entre a Constituição Federal de 1937 e a Constituição Estadual de 1945 há também aqueles que são exclusivos do texto cearense. Um deles é a isenção de tributos para “estabelecimentos particulares de educação gratuita, primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos” (CE 1945, Art. 128). Embora tal matéria tenha figurado na Constituição Federal de 1934 (CF 1934, Art. 154), não consta da Carta Magna seguinte. Outro tema excluído da Constituição de 1937 refere-se à obrigação das empresas industriais ou agrícolas, localizadas fora dos centros escolares, com mais de cinqüenta empregados de ministrarem “a estes e a seus filhos ensino primário gratuito” (CE 1945, Art. 129).
      O cotejamento entre a Constituição Federal e a Constituição Estadual revela mais semelhanças do que diferenças entre os dois textos. Ambas refletem o clima autoritário do período que, embora no caso da carta de 1945 já esteja em vias de extinção, traduz um contexto pouco propício a uma perspectiva educacional progressista. Tal possibilidade somente se concretizará com o advento das constituições aprovadas sob a égide de um cenário político de redemocratização.

Documentos de política educacional no Ceará: império e República/Organização: Sofia Lerche Vieira e Isabel Maria Sabino de Farias; colaboração: Delane Lima Nogueira...[et al.]. – Brasília; Instituto nacional de Estudos e pesquisas Educacionais AnísioTeixeira, 2006.

Nenhum comentário:

Postar um comentário