quinta-feira, 7 de julho de 2011

A educação na Constituição do Estado do Ceará de 1945

      A Constituição Estadual de 1945 guarda estreita sintonia com o texto federal de 1937, tendência que já se expressara em relação às cartas que lhe antecederam em âmbito nacional (1934) e local (1935). O espírito desta carta, com efeito, é tributário da Constituição do Estado Novo, onde prevalece a orientação de um Estado compensatório, voltado para o atendimento aos “mais necessitados”, como já se viu em passagem anterior deste ensaio. Tal tendência pode ser percebida textualmente no artigo que trata da “educação integral da prole” como “o primeiro dever e o direito natural dos pais”. Em tal contexto, “o Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular” (CF 1937 e CE 1945, Art. 125).
      O ensino público, nessa perspectiva exerce uma função suplementar, devendo o Estado assegurar “em conseqüência, à infância e à juventude, a que faltarem recursos necessários à educação em instituições particulares, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais, fundando instituições de ensino em todos os graus” (CF 1937, Art. 129 e CE 1945, Art. 125, Parágrafo Único).
      Em termos idênticos são também tratadas questões como a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino primário, antes discutida (CF 1937, Art. 130 e CE 1945). Coincidência semelhante não ocorre, contudo, em relação ao ensino religioso que permanece “freqüência facultativa” na Constituição Estadual (CE 1945, Art. 127).
      Assim como há dispositivos comuns entre a Constituição Federal de 1937 e a Constituição Estadual de 1945 há também aqueles que são exclusivos do texto cearense. Um deles é a isenção de tributos para “estabelecimentos particulares de educação gratuita, primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos” (CE 1945, Art. 128). Embora tal matéria tenha figurado na Constituição Federal de 1934 (CF 1934, Art. 154), não consta da Carta Magna seguinte. Outro tema excluído da Constituição de 1937 refere-se à obrigação das empresas industriais ou agrícolas, localizadas fora dos centros escolares, com mais de cinqüenta empregados de ministrarem “a estes e a seus filhos ensino primário gratuito” (CE 1945, Art. 129).
      O cotejamento entre a Constituição Federal e a Constituição Estadual revela mais semelhanças do que diferenças entre os dois textos. Ambas refletem o clima autoritário do período que, embora no caso da carta de 1945 já esteja em vias de extinção, traduz um contexto pouco propício a uma perspectiva educacional progressista. Tal possibilidade somente se concretizará com o advento das constituições aprovadas sob a égide de um cenário político de redemocratização.

Documentos de política educacional no Ceará: império e República/Organização: Sofia Lerche Vieira e Isabel Maria Sabino de Farias; colaboração: Delane Lima Nogueira...[et al.]. – Brasília; Instituto nacional de Estudos e pesquisas Educacionais AnísioTeixeira, 2006.

A educação na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937

      De orientação oposta ao liberal texto de 1934, a Constituição do Estado Novo, é claramente inspirada nas constituições de regimes fascistas europeus. Amplia-se a competência da União para “fixar as bases e determinar os quadros da educação nacional, traçando as diretrizes a que deve obedecer à formação física, intelectual e moral da infância e da juventude” (Art. 15, IX).
      A liberdade de ensino ou, melhor dizendo, a livre iniciativa, é objeto do primeiro artigo dedicado à educação no texto de 1937, que determina: “A arte, a ciência e o ensino são livres à iniciativa individual e à de associações ou pessoas coletivas públicas e particulares” (Art. 128). O dever do Estado para com a educação é colocado em segundo plano, sendo-lhe atribuída uma função compensatória na oferta escolar destinada à “infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares” (Art. 129). Nesse contexto, o “ensino pré-vocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas” é compreendido como “o primeiro dever do Estado” em matéria de educação (Art. 129).
É clara a concepção da educação pública como aquela destinada aos que não puderem arcar com os custos do ensino privado. O velho preconceito contra o ensino público presente desde as origens de nossa história permanece arraigado no pensamento do legislador estadonovista.
      Sendo o ensino vocacional e profissional a prioridade, é flagrante a omissão com relação às demais modalidades de ensino. A concepção da política educacional no Estado Novo estará inteiramente orientada para o ensino profissional, para onde serão dirigidas as reformas encaminhadas por Gustavo Capanema.
À idéia de gratuidade da Constituição de 1934 o texto de 1937 contrapõe uma concepção estreita e empobrecida. Embora estabeleça que “o ensino primário é obrigatório e gratuito” (Art. 130), acrescenta no mesmo artigo o caráter parcial dessa gratuidade que, “não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigido aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar”. A educação gratuita é, pois, a educação dos pobres.
      Também em matéria de ensino religioso a Constituição de 1937 assinala uma tendência conservadora no dispositivo que permite que este ensino se apresente como “matéria do curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias” muito embora não deva se “constituir objeto de obrigação dos mestres ou professores, nem de freqüência compulsória por parte dos alunos” (Art. 133). A ambigüidade do texto é óbvia, deixando margem a um facultativo, que acabou por tornar-se compulsório, em se considerando a hegemonia da religião católica sobre as demais, bem como a expressiva presença de escolas confessionais no cenário brasileiro.

Documentos de política educacional no Ceará: império e República/Organização: Sofia Lerche Vieira e Isabel Maria Sabino de Farias; colaboração: Delane Lima Nogueira...[et al.]. – Brasília; Instituto nacional de Estudos e pesquisas Educacionais AnísioTeixeira, 2006.

A educação na Constituição Política do Estado do Ceará de 1935

      A Constituição Estadual de 1935 absorve o espírito da Constituição Federal, dela incorporando diversos conteúdos. Esta sintonia é visível nos dispositivos sobre dever do Estado (CE 1935, Art. 112), direito à educação (CE 1935, Art. 149), criação de conselhos normativos para a educação (CE 1935, Art. 152), ensino religioso (CE 1935, Art. 153), vinculação de receitas (CE 1935, Art. 156), fundos de educação (CE 1935, Art. 157), ensino em língua pátria (CE 1935, Art. 150, d), concurso público como forma de ingresso no magistério oficial (CE 1935, Art. 158) e obrigação de oferta de ensino primário gratuito por empresas com mais de 50 empregados (CE 1935, Art. 120).
      O texto de 1935 destaca-se ainda por um conjunto significativo de temas que revelam peculiaridades da educação cearense. Em primeiro lugar, chama atenção a criação de “conselhos técnicos” como “órgãos autônomos em cooperação com os poderes do Estado” (CE 1935, Art. 72). Tal organização é prevista para as áreas de Assistência Social, Educação, Cultura, Ordem Econômica e Financeira.
      Outro aspecto inovador é a criação de um Departamento de Ensino Rural (CE 1935, Art. 113, Parágrafo Único) para o qual são previstos recursos financeiros (CE 1935, Art. 116, § 1°). Talvez seja por força de tal preocupação que se tenha viabilizado a criação das escolas normais rurais, cujos prédios ainda hoje integram o parque escolar estadual, a exemplo da Escola de Ensino Fundamental Moreira de Souza, em Juazeiro.
A gratuidade do ensino para alunos pobres é uma preocupação do texto de 1935. Está expressa em dispositivos relativos à destinação de parte do fundo de educação para “auxilio a alunos necessitados, mediante o fornecimento gratuito de material escolar, bolsa de estudo, assistência alimentar, dentaria e medica, e para vilegiaturas”, bem como na isenção de cobrança de “taxas e emolumentos dos estudantes provadamente pobres dos cursos primário, secundário e superior dos estabelecimentos de ensino oficial ou oficializados” (CE 1935, Art. 115, § 2º e 3°).
A atenção ao financiamento, expressa na Constituição Estadual de 1935 começa a anunciar importante definição que se explicitará em textos posteriores – o dever do Estado. Tal dimensão pode ser detectada no artigo que atribui percentuais distintos de aplicação de recursos por parte do Estado e dos Municípios, cabendo a estes aplicar 10% de suas receitas e àquele 20%. Outro aspecto referente à matéria a mencionar é que “os auxílios concedidos pelo governo do Estado e do Município aos estabelecimentos de ensino serão dados, de preferência, sob a forma de dotações destinadas a bens patrimoniais” (CE 1935, Art. 116, § 2°)
      Alguns dispositivos tratam especificamente da questão do magistério. Como se viu antes, o concurso público é matéria comum à Constituição Federal e à Estadual. Entretanto, a vitaliciedade e inamovibilidade dos professores (CE 1935, Art. 119, § 2°) é uma peculiaridade do texto cearense. Outro aspecto interessante é a intenção de preservar a estabilidade de professores também na escola particular, como se vê no requisito de que “os estabelecimentos de ensino particular, para serem reconhecidos pelo Estado, ou equiparados aos institutos oficiais, devem, durante todo o tempo do seu funcionamento, assegurar a estabilidade dos professores, que tenham mais de dois anos de serviço e proporcionar-lhes remuneração condigna, inclusive no período de férias” (CE 1935, Art. 117).
      A análise empreendida revela uma presença significativa da educação na Constituição de 1935. Esta tendência traduz uma aspiração social manifesta a partir dos anos trinta passa, quando as demandas por escolarização passam a se materializar de forma mais objetiva do que em momentos anteriores da história. É nesse cenário que o papel do Estado na oferta de serviços educacionais vai, aos poucos, tomando corpo. Texto e contexto, assim, articulam-se mutuamente, ainda que a Constituição expresse muito mais uma vontade de mudar do que a própria mudança.

Documentos de política educacional no Ceará: império e República/Organização: Sofia Lerche Vieira e Isabel Maria Sabino de Farias; colaboração: Delane Lima Nogueira...[et al.]. – Brasília; Instituto nacional de Estudos e pesquisas Educacionais AnísioTeixeira, 2006.

A educação na Constituição Política do Estado do Ceará de 1925

      É nesse contexto que vem à luz a Constituição Estadual de 1925. Para a educação não traz novidades. Apresenta praticamente os mesmos dispositivos do texto de 1921. São mantidas as atribuições da Assembléia Legislativa, permanecendo sua competência privativa para “decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes pertencentes ao Estado”, especialmente aquelas referentes à “instrução pública” (CE 1925, Art. 24, § 5°, f). Também estão presentes as atribuições relativas ao Município no que se refere à competência das Câmaras Municipais para “criar escolas de instrução primária e profissional, reservando para este serviço dez por cento, pelo menos, de suas rendas” (CE 1925, Art. 94, § 13). É bom lembrar que esse dispositivo antecipa o importante tema do financiamento da educação, que somente viria a ser tratado na Constituição Federal de 1934.
      A Constituição Estadual de 1925 inova ao estabelecer a competência privativa do Presidente do Estado para “fiscalizar a aplicação da parte das rendas municipais destinada à instrução pública” (CE 1925, Art. 56, § 20). No que se refere ao provimento para cargos do serviço público é mantida a excepcionalidade concedida aos “diretores de ensino” e inspetores escolares quanto à exigência de concurso público como mecanismo de ingresso (CE 1925, Art. 114, § 1o., “d” e “g”). O texto estabelece ainda que os membros do magistério primário sejam regidos por lei específica (CE 1925, Art. 115, §1°, b) e que os professores do ensino superior ou secundário são vitalícios (CE 1925, Art. 115, §1°, c).
       A análise do texto de 1925 permite constatar o distanciamento entre os dispositivos constitucionais e as medidas que vinham sendo adotadas através da Reforma de 1922. Percebe-se, assim, um sensível descompasso entre o Legislativo e o Executivo.

Documentos de política educacional no Ceará: império e República/Organização: Sofia Lerche Vieira e Isabel Maria Sabino de Farias; colaboração: Delane Lima Nogueira...[et al.]. – Brasília; Instituto nacional de Estudos e pesquisas Educacionais AnísioTeixeira, 2006.

A educação na Constituição Política do Estado do Ceará de 1921

      A educação é matéria incipiente na Constituição Estadual de 1921. As atribuições da Assembléia Legislativa são mantidas, sendo sua competência privativa “decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes pertencentes ao Estado”, especialmente aquelas referentes à “instrução pública” (CE 1921, Art. 24, f). Uma novidade é o estabelecimento de atribuições relativas ao Município, sendo definida como competências das Câmaras Municipais “criar escolas de instrução primária e profissional, reservando para este serviço dez por cento, pelo menos, de suas rendas” (CE 1921, Art. 94, § 13). Tal dispositivo, retomado na Constituição Estadual de 1925, anteciparia o importante tema do financiamento da educação, que somente viria a ser tratado na Constituição Federal de 1934.
      Os demais artigos referentes à educação na Constituição Estadual de 1921 repetem assuntos tratados em textos anteriores: a proibição do voto aos analfabetos (CE 1921, Art. 107, § 1o.) e a excepcionalidade concedida aos “diretores de ensino” no que se refere à exigência de concurso público como mecanismo de ingresso ao serviço público (Ce 1921, Art. 114, § 1o.).
      Em termos de conteúdos relativos à educação, a Constituição Estadual de 1921 encontra-se aquém de outros instrumentos legais concebidos no período, a exemplo do Regulamento da Instrução Primária do Estado do Ceará (1905) e do Regimento Interno das Escolas Públicas do Ensino Primário (1915), que preparam o terreno para as reformas que irão ser propostas nos anos subseqüentes. Configura-se, assim, um hiato entre o Legislativo e as mudanças que começam a se manifestar no Ceará.

Documentos de política educacional no Ceará: império e República/Organização: Sofia Lerche Vieira e Isabel Maria Sabino de Farias; colaboração: Delane Lima Nogueira...[et al.]. – Brasília; Instituto nacional de Estudos e pesquisas Educacionais AnísioTeixeira, 2006.

A educação na Constituição do Estado do Ceará de 1892

       A Constituição Estadual de 1892 praticamente repete o conteúdo do texto anterior referente à educação. É mantida a atribuição do Congresso para legislar sobre a instrução pública (CF 1892, Art. 29, Inc. 5o.). Diferentemente do texto de 1891, a Carta de 1892 não especifica se esta competência refere-se a “todos os graus” da instrução pública.
       Uma novidade do texto de 1892 diz respeito à vitaliciedade do magistério primário e secundário. Com efeito, trata-se de privilégio que se estende a outras áreas, como a magistratura e a justiça e que já estava em vigor antes da aprovação da matéria, como é possível depreender do artigo que trata do assunto: "continua garantido, em sua plenitude, o direito de vitaliciedade dos magistrados, professores primários e secundários e serventuários da justiça, além do caso do artigo 72" (CE 1892, Art. 133 – Grifo nosso).
       Em termos semelhantes à Carta de 1891 em relação à admissão de servidores públicos por concurso para a primeira nomeação (CE 1891, Art. 97), a Constituição Estadual de 1892 posiciona-se pelo mesmo procedimento, mas faz do provimento de diretores de instrução pública e da Escola Normal uma exceção à regra, ao lado de outros cargos (CE 1892, Art. 150).
A Constituição de 1892 retoma dois importantes temas já tratados na Constituição Estadual de 1891: a liberdade de ensinar e aprender (CE 1892, Art. 144) e a gratuidade da instrução primária (CE 1892, Art. 132). É oportuno mencionar algumas diferenças entre o tratamento desses conteúdos nas constituições em foco. O texto de 1892 traz importante acréscimo no que se refere à gratuidade da instrução primária, a ela incorporando "o ensino elementar das artes e ofícios".
       No que se refere ao tratamento dispensado à liberdade de ensino, tema já abordado em nosso ensaio sobre o texto de 1891 (Ver: Constituição Estadual de 1891, desta coleção) há também algo de novo a notar. Aqui, diferentemente do que se vê na Carta Magna anterior, não se fala apenas na liberdade de ensinar, mas também de aprender, como se vê na passagem que dispõe sobre o assunto: "É garantida a liberdade de aprender e ensinar, sem ofensas à moral e sem prejuízo da segurança e higiene pública" (CE 1892, Art. 144). Sobre o possível caráter inusitado dos termos associados à "liberdade de ensino", vale lembrar a importância de ter uma compreensão histórica da questão. Articular educação à moral, segurança e higiene não é algo estranho ao contexto da época.
      Como se pode verificar, embora a Constituição de 1892 não chegue a dispensar uma atenção especial à educação, os artigos nela inscritos evidenciam a relevância dos mesmos para o período, mostrando seu significado histórico para a educação no Brasil e no Ceará.
Documentos de política educacional no Ceará: império e República/Organização: Sofia Lerche Vieira e Isabel Maria Sabino de Farias; colaboração: Delane Lima Nogueira...[et al.]. – Brasília; Instituto nacional de Estudos e pesquisas Educacionais AnísioTeixeira, 2006.

A educação na Constituição do Estado do Ceará de 1891

                    A Constituição Estadual de 1891 apresenta cinco dispositivos que tratam direta ou indiretamente da educação. É definida como atribuição do Congresso “legislar sobre a instrução pública em todos os seus graus” (CE 1891, Art. 19, § 11). O direito do voto é assegurado apenas àqueles que sabem ler e escrever (CE 1891, Art. 73). Do mesmo modo, o alistamento de estrangeiros para participar das eleições municipais é restrito aos que saibam ler e escrever (CE 1891, Art. 76). São também abordados os temas da liberdade de ensino (CE 1891, Art. 85, § 4º.) e da gratuidade (CE 1891, Art. 95), princípios que estiveram presentes em praticamente todas as constituições republicanas. O tema da “liberdade de ensino”, de conotação histórica ímpar para a educação brasileira, é elemento chave na compreensão da legislação nacional e local.
                          Essa expressão aparentemente singela traduziu ao longo do tempo uma das grandes antinomias da educação4 – o conflito entre o público e o privado. Seu ápice se expressou na polêmica travada entre publicistas e privatistas a partir da Constituição de 1946, prolongando-se pelas décadas seguintes do século XX, através do debate em torno da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei N° 4.024/61).
                                Face ao exposto, há de se supor que a “liberdade de ensino” referida na Constituição Estadual de 1891 reporta-se ao direito da oferta de ensino privado. É interessante notar que o tema é tratado em um contexto mais amplo uma vez que o artigo fala de “liberdade profissional e de ensino, sem ofensa à moral e sem prejuízo da segurança e higiene pública” (CE 1891, Art. 85, § 4º. Grifo nosso). Aqui, cabe assinalar uma característica da época, onde o tema aparece associado à moral, à segurança e à higiene.
                       Quanto à questão da gratuidade, assim como já visto em relação à liberdade de ensino, trata-se de um tema recorrente na política educacional brasileira. Assim, seu aparecimento na Constituição Estadual de 1891 não surpreende. A primeira Constituição Federal, de 1824, já afirmara que “a instrução primária” seria “gratuita a todos os cidadãos” (CF 1824, Art. 179, Inc. XXXII), matéria sobre a qual a Constituição Federal de 1891 silencia. Não cabe aqui analisar a distância entre proclamar e realizar, mas vale mencionar que a promessa de gratuidade não é absoluta. A matéria restringe-se à educação primária e sob as “condições e pelo modo que a lei estabelecer” (CF 1824, Art. 95). Ou seja, trata-se de uma afirmação que necessitaria ser regulamentada por lei complementar.
                          É verdade que a Constituição de 1891 não chega a ser pródiga em termos de quantidade de artigos apresentados. Abre caminho, entretanto, para identificar a presença de temas de grande relevância para a educação em nosso país como a liberdade de ensino e a gratuidade. Por isso mesmo é oportuno conhecê-la e aprofundá-la.

4 LUZURIAGA, Lorenzo (1960). Diccionario de pedagogía. Buenos Aires: Editorial Losada S.A.

By Coleção Documentos da educação Brasileira (Sofia LercheVieira e Isabel Maria Sabino de Farias